Permite a suspensão judicial de quaisquer execuções ou processos de falência sempre que, apresentados à PAREMPRESA pelas empresas em causa a candidatura à outorga de um acordo de assistência, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 125/79, de 10 de Maio, na redacção do Decreto-Lei n.º 120/83, de 1 de Março, aquela a aceite e se comprove tal aceitação