Artigo 16.º
Competência do director-geral do SIEDM
Redação registada como em vigor em 30/09/1995.
Esta redação foi substituída em 24/02/2007. Ver a versão consolidada
Compete, em especial, ao director-geral do SIEDM:
- a)Orientar superiormente as actividades dos serviços e exercer a sua inspecção, superintendência e coordenação, em ordem a assegurar a efectiva prossecução das suas finalidades institucionais;
- b)Representar o SIEDM;
- c)Presidir ao conselho administrativo;
- d)Dirigir a actividade do centro de dados;
- e)Expedir as ordens de serviço e as instruções que julgar convenientes, no âmbito das atribuições legalmente cometidas ao SIEDM;
- f)Submeter à aprovação tutelar todos os actos que dela careçam;
- g)Executar as determinações do Primeiro-Ministro e do Ministro da Defesa Nacional e as deliberações dos órgãos de fiscalização definidos pela Lei Quadro do SIRP;
- h)Nomear e exonerar o pessoal, com excepção daquele cuja designação competir a membros do Governo;
- i)Tomar o compromisso de honra e dar posse ao pessoal do SIEDM;
- j)Exercer o poder disciplinar, dentro dos limites que a lei determinar;
- k)Orientar a elaboração do orçamento do SIEDM;
- l)Elaborar o relatório anual de actividades do SIEDM.