Artigo 22.º
Acesso aos dados
Redação registada como em vigor em 30/09/1995.
Esta redação foi substituída em 24/02/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto na Lei Quadro do SIRP sobre fiscalização, nenhuma entidade estranha ao SIEDM pode ter acesso directo aos dados e informações conservados no centro de dados.
- 2 -Por despacho do Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho Superior de Informações, serão definidas as condições em que elementos informativos conservados no centro de dados podem ser fornecidos aos órgãos e serviços previstos na Lei Quadro do SIRP e na legislação de segurança interna;
- 3 -O acesso de funcionários e agentes do SIEDM a dados e informações conservados no centro de dados será regulado por despacho do Ministro da Defesa Nacional.
- 4 -O funcionário ou agente que aceder, tentar aceder, comunicar ou fizer uso de dados ou informações com violação do disposto no número anterior será punido com sanção correspondente a infracção disciplinar grave dos deveres funcionais, sem prejuízo do disposto na Lei Quadro do SIRP.