Artigo 26.º
Funcionários e agentes do Estado
Redação registada como em vigor em 30/09/1995.
Esta redação foi substituída em 24/02/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -A nomeação em comissão de serviço de funcionário da Administração Pública determina a abertura de vaga no quadro de origem, ficando salvaguardados todos os direitos inerentes aos seus anteriores cargos ou funções, designadamente para efeitos de promoção e progressão.
- 2 -Se a comissão de serviço referida no número anterior vier a cessar nos termos previstos no artigo 27.º, o funcionário tem direito a ser integrado no quadro de pessoal do serviço de origem ou no de qualquer outro para onde tenham sido transferidas as respectivas atribuições e competências:
- a)Na categoria que o funcionário possuir no serviço de origem, se a comissão de serviço cessar antes de decorridos seis anos;
- b)No quadro do serviço de origem, em categoria equivalente à que possuir no SIEDM e no escalão em que estiver posicionado, se a comissão de serviço se prolongar por período superior a seis anos, excepto o pessoal dirigente, e de acordo com a tabela de equivalências constante do mapa IV anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 3 -Os funcionários abrangidos pelo disposto na alínea b) do número anterior poderão optar pela integração nos termos definidos na alínea a) do mesmo número.
- 4 -Serão criados nos quadros de pessoal dos serviços de origem os lugares necessários para execução do estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 2, os quais serão extintos à medida que vagarem.
- 5 -A criação dos lugares referidos no número anterior será feita por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e da respectiva pasta, produzindo efeitos a partir das datas em que cessarem as comissões de serviço no SIEDM dos funcionários para quem são destinados os lugares.
- 6 -Sem prejuízo do disposto na legislação específica do SIEDM, ao pessoal provido nos cargos dirigentes constantes do mapa V anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, e legislação complementar.
- 7 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se equiparados:
- a)Ao cargo de subdirector-geral o cargo de director-geral-adjunto;
- b)Ao cargo de chefe de divisão o cargo de director de área.