Artigo 30.º
Regra geral
Redação registada como em vigor em 30/09/1995.
Esta redação foi substituída em 24/02/2007. Ver a versão consolidada
Quando de outro modo não estiver estabelecido, nomeadamente na Lei Quadro e demais legislação do SIRP o pessoal do SIEDM tem os direitos e está sujeito aos deveres e às incompatibilidades comuns à generalidade dos funcionários e agentes da Administração Pública.