Artigo 33.º
Direito a remuneração
Redação registada como em vigor em 30/09/1995.
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- 1 -O direito à remuneração constitui-se com o início do exercício de funções;
- 2 -Nos casos em que o início efectivo de funções seja precedido de um período de aprendizagem ou estágio, o direito à remuneração constitui-se com o início deste e terá como índice o fixado para a respectiva categoria de estágio, ou, não a havendo, para a de ingresso.