Artigo 38.º
Promoção e progressão
Redação registada como em vigor em 30/09/1995.
Esta redação foi substituída em 24/02/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -De acordo com factores de avaliação a definir por despacho do Ministro da Defesa Nacional, o pessoal contratado e o pessoal nomeado em comissão de serviço, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º, poderá ser provido na categoria superior, mediante concurso documental e depois de cumpridos os módulos de tempo para o efeito fixados.
- 2 -A progressão na carreira do pessoal do SIEDM obedecerá ao disposto no regime geral da função pública.