Artigo 41.º
Pessoal dirigente e de chefia
Redação registada como em vigor em 30/09/1995.
Esta redação foi substituída em 24/02/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Os lugares de director-geral e director-geral-adjunto do SIEDM são providos por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Defesa Nacional, devendo a escolha recair em indivíduos de reconhecida idoneidade cívica, elevada competência profissional e que possuam experiência válida para o exercício das funções.
- 2 -Os lugares do demais pessoal dirigente ou de chefia são providos por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do director-geral, devendo a escolha recair em indivíduos de reconhecida idoneidade cívica, elevada competência profissional e que possuam experiência válida para o exercício das funções.
- 3 -Os lugares de director-geral, director-geral-adjunto e demais pessoal dirigente ou de chefia são providos em regime de comissão de serviço por tempo indeterminado, a qual pode ser dada por finda, a todo o tempo, por conveniência de serviço, sem necessidade de pré-aviso e sem que haja lugar a qualquer indemnização.