Artigo 43.º
Requisitos especiais
Redação registada como em vigor em 30/09/1995.
Esta redação foi substituída em 24/02/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -São requisitos especiais de provimento em qualquer lugar do quadro:
- a)Ter nacionalidade portuguesa de origem;
- b)Ter idade não inferior a 23 anos nem superior a 55 anos;
- c)Não estar abrangido pela incapacidade prevista no artigo 31.º da Lei Quadro do SIRP;
- d)Possuir as habilitações literárias referidas no artigo anterior;
- e)Sujeitar-se voluntária e expressamente às condições de recrutamento, de selecção e de formação que forem fixadas por despacho do Ministro da Defesa Nacional;
- f)Submeter-se voluntária e expressamente aos deveres impostos pela Lei Quadro e demais legislação do SIRP e pelos diplomas que os regulamentarem;
- g)Apresentar declaração do património e dos rendimentos, nos termos previstos na Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, e no Decreto Regulamentar n.º 74/83, de 6 de Outubro.
- 2 -O requisito especial de provimento previsto na alínea b) do número anterior não se aplica ao recrutamento dos lugares de pessoal dirigente.
- 3 -As declarações a que se refere a alínea g) do n.º 1 são apresentadas antes do início das funções e fazem parte do processo individual de cada funcionário ou agente, que fica sujeito ao regime de confidencialidade previsto no artigo 9.º