Artigo 47.º
Disposição geral
Redação registada como em vigor em 30/09/1995.
Esta redação foi substituída em 24/02/2007. Ver a versão consolidada
O pessoal do SIEDM, qualquer que seja a sua origem e forma de provimento, está, desde a data de inicio do exercício das funções, sujeito à disciplina do serviço e aos poderes disciplinares das entidades que o dirigem e nele superintendem.