Artigo 48.º
Efeitos de pronúncia
Redação registada como em vigor em 30/09/1995.
Esta redação foi substituída em 24/02/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -O despacho de pronúncia com trânsito em julgado, em processo criminal, por qualquer crime doloso, para além dos efeitos previstos na lei geral, pode constituir fundamento suficiente para ser determinada a cessação da comissão de serviço ou a rescisão do contrato, consoante a forma de provimento do funcionário ou agente.
- 2 -A verificação da situação prevista na primeira parte do número anterior faz presumir que o indiciado não correspondeu às expectativas que determinaram a sua admissão, podendo a manutenção do vinculo funcional revelar-se incompatível com a prossecução dos objectivos institucionais do SIEDM.