Artigo 50.º
Competência disciplinar
Redação registada como em vigor em 30/09/1995.
Esta redação foi substituída em 24/02/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete ao Ministro da Defesa Nacional a aplicação de qualquer pena disciplinar que implique a cessação definitiva do vínculo funcional.
- 2 -O director-geral do SIEDM tem competência para aplicar qualquer pena disciplinar até à de inactividade, inclusive.
- 3 -Os directores-gerais-adjuntos, em relação ao pessoal colocado nos serviços que deles dependem, têm competência para aplicar qualquer pena disciplinar até à de suspensão, inclusive.
- 4 -Os directores de serviço, em relação ao pessoal colocado nos serviços que deles dependem, têm competência para aplicar a pena de repreensão.