Artigo 51.º
Suspensão preventiva
Redação registada como em vigor em 30/09/1995.
Esta redação foi substituída em 24/02/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -O funcionário ou agente pode ser, por proposta da entidade que mandar instaurar o processo ou do instrutor e mediante despacho do Ministro da Defesa Nacional, preventivamente suspenso do exercício das funções, sem perda de vencimento e de categoria e até decisão do processo, pelo prazo de 90 dias, prorrogável por igual período, sempre que a sua presença se revele inconveniente para o serviço ou para o apuramento da verdade.
- 2 -A suspensão preventiva só não pode ter lugar se a infracção denunciada for punível com pena de repreensão ou multa.