Artigo 58.º
Aquisição de bens e serviços
Redação registada como em vigor em 30/09/1995.
Esta redação foi substituída em 24/02/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Na importação ou aquisição de armamento, munições, viaturas, equipamentos de segurança, telecomunicações, electrónica, laboratório e outros igualmente utilizados para fins de segurança, destinados ao SIEDM, poderá o Ministro das Finanças, nos termos da lei, conceder isenção dos respectivos direitos, incluindo sobretaxas e emolumentos, bem como dos correspondentes impostos.
- 2 -O Ministro da Defesa Nacional pode autorizar o SIEDM a celebrar contratos para aquisição de bens e serviços, com dispensa, total ou parcial, das formalidades previstas na lei geral, sempre que razões de segurança ou relacionadas com a especificidade do serviço o justifiquem.