Artigo 6.º
Colaboração com organismos estrangeiros
Redação registada como em vigor em 30/09/1995.
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No quadro dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português e dentro dos limites das suas atribuições específicas, o SIEDM pode, de acordo com as orientações fixadas pelo Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho Superior de Informações, cooperar, em todos os domínios da sua actividade, com organismos congéneres estrangeiros.