Artigo 61.º
Disposições transitórias
Redação registada como em vigor em 30/09/1995.
Esta redação foi substituída em 24/02/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Até ao final do corrente ano o SIEDM disporá apenas de autonomia administrativa, devendo ser inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional, em classificação orgânica apropriada, as dotações necessárias para suportar os encargos nesse período.
- 2 -Até preenchimento dos quadros de pessoal do SIEDM, é dispensado o requisito especial de provimento referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º para o pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, desempenhe funções na Divisão de Informações do Estado-Maior-General das Forças Armadas.