Artigo 9.º
Protecção das fontes de informação, dos resultados das análises e dos elementos conservados no centro de dados e nos arquivos
Redação registada como em vigor em 30/09/1995.
Esta redação foi substituída em 24/02/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -As actividades do SIEDM são consideradas, para todos os efeitos, classificadas e de interesse para a segurança do Estado e para a salvaguarda da independência nacional.
- 2 -São abrangidos pelo segredo de Estado os registos, documentos e dossiers, bem como os resultados das análises e os elementos conservados no centro de dados e nos arquivos do SIEDM, respeitantes às matérias mencionadas no n.º 1 do artigo 2.º
- 3 -Toda a actividade de pesquisa, análise, interpretação, classificação e conservação das informações desenvolvida pelos funcionários e agentes do SIEDM está sujeita ao dever de sigilo, nos termos definidos pela Lei Quadro do SIRP.