O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
- 1 -O primeiro registo referente aos veículos automóveis pode ser feito em qualquer conservatória do registo de automóveis.
- 2 -O registo a que se refere o número anterior determina a competência da conservatória para quaisquer actos posteriores referentes ao veículo.
- 3 -Para a prática de actos de registo referentes a veículos já registados continua a ser competente a conservatória onde foi efectuado o primeiro registo.
- 4 -(Anterior n.º 2.)