A ocupação do domínio público marítimo das águas territoriais, da zona económica exclusiva (ZEE) e respectivos solos e subsolos submarinos, para efeitos de construção e exploração de quaisquer infra-estruturas, instalações ou equipamentos destinados à movimentação de mercadorias ou passageiros, quer sejam gerados por actividades comerciais, industriais ou piscatórias, quer por actividades turísticas ou de lazer, fica sujeita a concessão ou licença prévia nos termos do presente diploma.
Artigo 1.º
Vigente desde: 07/07/1999
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Em vigor desde 07/07/1999