- 1 -O valor de referência do complemento solidário para idosos, previsto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 236/2006, de 11 de dezembro, 151/2009, de 30 de junho, e 167-E/2013, de 31 de dezembro, é fixado em (euro) 5022/ano.
- 2 -O montante do complemento solidário para idosos que se encontra a ser atribuído aos pensionistas é recalculado com base no valor de referência previsto no número anterior.
Artigo 3.º — Atualização do complemento solidário para idosos
Vigente desde: 31/12/2015
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Em vigor desde 31/12/2015