Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 58/97, de 19 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
O Gabinete das Relações Culturais Internacionais, adiante designado por GRCI, é um serviço dotado de autonomia administrativa, na dependência do Ministro da Cultura, com a missão de contribuir para a divulgação e promoção da cultura portuguesa e de assegurar e acompanhar as relações internacionais no âmbito da participação do Estado em organizações internacionais com competência na área da cultura, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros na formulação e condução da política externa.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -São atribuições do GRCI:
- a)Conceber, coordenar, apoiar ou financiar projectos de iniciativa pública ou privada que se destinem a promover a cultura portuguesa no estrangeiro ou a receber os valores culturais estrangeiros em Portugal;
- b)Participar na negociação e conclusão dos acordos internacionais de cooperação cultural, assegurando a respectiva execução nas áreas da competência do Ministério da Cultura;
- c)Representar o Ministério da Cultura nas organizações internacionais com competência na área da cultura;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)Preparar, organizar, coordenar e assegurar o desenvolvimento de acções de divulgação e promoção da cultura portuguesa, no plano nacional e no plano internacional.
- 2 -O GRCI tem competência para atribuir apoios financeiros destinados a desenvolver acções no âmbito das suas atribuições, de acordo com regulamento a aprovar por decreto regulamentar.
Artigo 3.º
[...]
O GRCI compreende os seguintes órgãos e serviços:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Divisão dos Serviços Administrativos.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -O GRCI é dirigido por um director, coadjuvado por um subdirector.
- 2 -...
- a)Exercer os poderes de direcção, orientação e disciplina em relação aos serviços e funcionários do GRCI;
- b)Participar na prossecução da política governamental no domínio da divulgação da cultura portuguesa, elaborando, para o efeito, propostas a incluir no plano de actividades, a aprovar pelo Ministro da Cultura;
- c)Assegurar a concretização da política cultural interna e externa definida pelo Governo, através da coordenação, organização e direcção eficazes dos recursos afectos ao Gabinete;
- d)...
- e)...
- f)...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)Conceber, propor e executar projectos de divulgação da cultura portuguesa e assegurar o desenvolvimento de actividades de promoção da cultura portuguesa, no plano nacional e no plano internacional;
- b)Emitir parecer sobre a organização de actividades culturais da iniciativa de outros serviços ou organismos do Ministério da Cultura, no âmbito da divulgação da cultura portuguesa;
- c)...
- d)...
- e)Apoiar a participação portuguesa nas mostras internacionais pluridisciplinares;
- f)...
- 2 -A Direcção de Serviços de Projectos e de Divulgação é dirigida por um director de serviços.
Artigo 6.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)Preparar e acompanhar as actividades previstas no âmbito dos acordos culturais, no estrangeiro e no País;
- d)Coordenar a realização, no País, dos programas culturais que se verifiquem no âmbito dos organismos internacionais;
- e)...
- f)...
- g)...
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Representar o Ministro da Cultura na preparação das respostas a dar no âmbito do contencioso comunitário, em articulação com o MNE;
- f)Promover reuniões internas para preparar a participação do Ministério da Cultura em instituições comunitárias;
- g)Propor a representação nacional aos grupos de trabalho ou comités sectoriais das instituições comunitárias, no âmbito das atribuições do Ministério da Cultura.
- 2 -...
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Recolher, sistematizar e organizar uma base de dados capaz de responder às solicitações nacionais e estrangeiras na área da cultura;
- c)Recolher, sistematizar e organizar uma base de dados com a documentação, em qualquer suporte, relacionada com as actividades que eram desenvolvidas pela extinta CNCDP.
- d)[Anterior alínea c).]
- 2 -O Centro de Informação e Documentação é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 9.º
Divisão dos Serviços Administrativos
- 1 -A Divisão dos Serviços Administrativos compreende:
- a)...
- b)...
- 2 -À Divisão dos Serviços Administrativos, através da Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo, compete:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- 3 -À Divisão dos Serviços Administrativos, através da Secção de Contabilidade, Tesouraria e Aprovisionamento, compete:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
Artigo 11.º
[...]
- 1 -Constituem receitas do GRCI, além das dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)As receitas provenientes de subsídios ou outros donativos de instituições nacionais ou estrangeiras, as resultantes de publicações e edições, qualquer que seja o suporte, de reproduções de obras de arte, de medalhas e de bilhetes de ingresso.
- 2 -...
Artigo 12.º
Quadros de pessoal
- 1 -O GRCI dispõe do quadro de pessoal dirigente constante do mapa anexo ao presente diploma, que deste faz parte integrante.
- 2 -O GRCI dispõe também de um quadro de pessoal sujeito ao regime da função pública, a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -O pessoal que integra o actual quadro de pessoal do GRI transita para o quadro previsto no n.º 2 do artigo anterior, para a mesma carreira, categoria e escalão que possui, sem prejuízo dos processos de reclassificação profissional que se justifiquem de acordo com o Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro.
- 2 -A transição de pessoal para o quadro do DGCPRI é feita por lista nominativa aprovada por despacho do Ministro da Cultura, sujeita a publicação no Diário da República.