- 1 -Constituem receitas do GRCI, além das dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado:
- a)Os subsídios e comparticipações que lhe forem concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
- b)O produto da venda de publicações e outros trabalhos editados pelo GRCI, bem como dos direitos de propriedade intelectual aos mesmos referentes;
- c)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título;
- d)As receitas provenientes de subsídios ou outros donativos de instituições nacionais ou estrangeiras, as resultantes de publicações e edições, qualquer que seja o suporte, de reproduções de obras de arte, de medalhas e de bilhetes de ingresso.
- 2 -As receitas enumeradas no número anterior são afectas ao pagamento das despesas do GRCI mediante inscrição de dotações com compensação em receitas.
Artigo 11.º — Receitas
Vigente desde: 22/11/2002
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Em vigor desde 22/11/2002