- 1 -O pessoal que integra o actual quadro de pessoal do GRI transita para o quadro previsto no n.º 2 do artigo anterior, para a mesma carreira, categoria e escalão que possui, sem prejuízo dos processos de reclassificação profissional que se justifiquem de acordo com o Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro.
- 2 -A transição de pessoal para o quadro do GRCI é feita por lista nominativa aprovada por despacho do Ministro da Cultura, sujeita a publicação no Diário da República.
Artigo 13.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 22/11/2002
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Em vigor desde 22/11/2002