- 1 -O GRCI é dirigido por um director, coadjuvado por um subdirector.
- 2 -Compete ao director:
- a)Exercer os poderes de direcção, orientação e disciplina em relação aos serviços e funcionários do GRCI;
- b)Participar na prossecução da política governamental no domínio da divulgação da cultura portuguesa, elaborando, para o efeito, propostas a incluir no plano de actividades, a aprovar pelo Ministro da Cultura;
- c)Assegurar a concretização da política cultural interna e externa definida pelo Governo, através da coordenação, organização e direcção eficazes dos recursos afectos ao Gabinete;
- d)Assegurar a representação do GRCI, nomeadamente em comissões, grupos de trabalho ou outras actividades de organismos nacionais e internacionais;
- e)Autorizar a realização de despesas e seu pagamento em actos de gestão corrente;
- f)Exercer as demais competências nele delegadas ou subdelegadas pelo Ministro da Cultura.
- 3 -O director é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo subdirector, no qual pode delegar ou subdelegar competências.
- 4 -O director e o subdirector são equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.
Artigo 4.º — Director
Vigente desde: 22/11/2002
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Em vigor desde 22/11/2002