- 1 -O disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no que se refere ao níquel e seus compostos.
- 2 -O disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2000 para os compostos organoestânicos e para o pentaclorofenol, seus sais e ésteres.
- 3 -O disposto no n.º 1 do artigo 3.º produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 Agosto de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 2 de Outubro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Outubro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Lista de substâncias a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º
(ver quadros no documento original)
ANEXO II
Lista de substâncias a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º
(ver quadros no documento original)
ANEXO III
Métodos de ensaio utilizados para testar a conformidade dos produtos referidos nos n.os 6.1, 6.2 e 6.3 do anexo I* com os requisitos nele estabelecidos.
(ver quadro no documento original)
Artigo 7.º
Vigente desde: 17/10/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/2000