O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/90, de 17 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A autoridade competente de outro Estado membro tem, dentro dos limites da sua regulamentação, direito ao acesso por via electrónica, ao carregamento e à utilização dos dados constantes das facturas emitidas e recebidas por sujeitos passivos que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio nesse Estado membro, quando essas facturas se encontrem arquivadas, através de meios electrónicos que garantam o acesso em linha aos dados, em território nacional.
- 5 -A autoridade competente portuguesa tem, dentro dos limites da regulamentação interna, direito ao acesso por via electrónica, ao carregamento e à utilização dos dados constantes das facturas emitidas ou recebidas por sujeitos passivos que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional, cujo arquivamento, efectuado através de meios electrónicos que garantam o acesso em linha aos dados, se verifique no território de outro Estado membro.