Artigo 15.º
Regiões Autónomas
Redação registada como em vigor em 18/03/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respetivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências na matéria.