Artigo 16.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 18/03/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Pelos serviços prestados ao abrigo do disposto no presente decreto-lei, nomeadamente em matéria de inscrição na lista de técnicos em proteção integrada, em produção integrada ou em modo de produção biológico detentores de formação regulamentada, e de certificação de entidades formadoras, e tendo em consideração os respetivos custos administrativos, técnicos e logísticos, são devidas taxas a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.