Altera os Decretos-Leis n.os 18/88 e 35/88, de 21 de Janeiro e de 4 de Fevereiro, respectivamente
O artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 47.º
Os candidatos ao abrigo da preferência conjugal apresentarão, conjuntamente com o boletim de concurso, uma declaração, sob compromisso de honra, que contenha os seguintes elementos:
- a)Estado civil com identificação do cônjuge;
- b)Identificação e localização do serviço público onde o cônjuge presta funções com indicação da natureza do respectivo vínculo.
O artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 38.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Os candidatos à colocação ao abrigo da preferência conjugal formalizarão a sua candidatura através da apresentação dos elementos referidos no n.º 1 do artigo 8.º, acompanhados de uma declaração, sob compromisso de honra, que contenha os seguintes elementos:
- a)Estado civil com identificação do cônjuge;
- b)Identificação e localização do serviço público onde o cônjuge presta funções com indicação da natureza do respectivo vínculo.
- 8 -...
A falta de veracidade das declarações previstas nos artigos anteriores determina a aplicação da pena de inactividade nos termos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública, Central, Regional e Local.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 1996. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Eduardo Carrega Marçal Grilo.
Promulgado em 9 de Dezembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Dezembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.