Altera a redacção dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 195/97, de 31 de Julho (processo de regularização das situações do pessoal da administração central, regional e local)
Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 195/97, de 31 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -A integração de pessoal nos quadros dos serviços e organismos da Administração Pública faz-se no escalão 1 da categoria de ingresso das carreiras que correspondam às funções efectivamente desempenhadas, constantes dos contratos a termo certo autorizados nos termos dos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho, e do n.º 3 do artigo 2.º do presente diploma, sem prejuízo das habilitações literárias e profissionais exigidas.
- 2 -Nos casos em que as categorias constantes dos contratos a termo certo prorrogados em conformidade com o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho, não correspondam às funções efectivamente desempenhadas no momento da prorrogação, devem os serviços e organismos proceder à elaboração de novas propostas de contratação, instruídas nos termos dos artigos 4.º ou 5.º daquele diploma legal.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os concursos necessários à integração do pessoal são abertos, independentemente da existência de vagas:
- a)...
- b)...
- c)Durante os meses de Janeiro, Abril e Junho de 1999, para o pessoal que entretanto complete três anos de serviço;
- d)Durante os meses de Setembro e Dezembro de 1999 e de Fevereiro, Maio, Junho e Setembro do ano 2000, para o pessoal abrangido pelo n.º 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 215/97, de 18 de Agosto, que entretanto complete três anos de serviço.
- 3 -Se a emissão do despacho conjunto autorizador previsto no n.º 4 do artigo 2.º for posterior ao mês previsto para a abertura do concurso, será este obrigatoriamente aberto até ao final do mês que mais se aproxime daquele, de acordo com a calendarização prevista no número anterior.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Natureza interpretativa
Os n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 195/97, de 31 de Julho, introduzidos pelo presente decreto-lei, têm natureza interpretativa.
Retroactividade
Os efeitos das normas contidas nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 195/97, de 31 de Julho, introduzidas pelo presente diploma, retroagem à data da entrada em vigor daquele decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 30 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Agosto de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.