Transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 1999/90/CE, do Conselho, de 15 de Novembro, alterando o Decreto-Lei n.º 141/98, de 16 de Maio, que estabelece as normas relativas às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros das aves de capoeira e ovos de incubação
A expedição de aves de capoeira e de ovos para incubação, para um Estado membro ou região de um Estado membro em que não seja praticada a vacinação, deve obedecer às seguintes condições:
1) Nenhuma ave de capoeira tenha sido vacinada contra a doença de Newcastle nos 21 dias anteriores à expedição;
2) Nenhuma ave, além das que fazem parte da remessa, tenha aí sido introduzida durante esse mesmo período;
3) Não tenha sido praticada qualquer vacinação nos postos de quarentena;
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Setembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Cristina de Sousa - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 3 de Outubro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Outubro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.