O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/94, de 24 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
São atribuições do FRI:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Apoiar acções de formação e conceder subsídios e bolsas a pessoas colectivas e singulares, entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, no âmbito da política definida em matéria de relações internacionais;
- e)Apoiar actividades de natureza social, cultural, económica e comercial, designadamente destinadas às comunidades portuguesas, promovidas por entidades públicas, privadas ou associativas, nacionais ou estrangeiras, no quadro das diversas vertentes da política externa portuguesa.