- 1 -O presente decreto-lei aplica-se ao transporte rodoviário de mercadorias efectuado por meio de veículos automóveis ou conjuntos de veículos de mercadorias, com peso bruto igual ou superior a 2500 kg.
- 2 -Não estão abrangidos pelo regime de licenciamento na actividade a que se refere o presente decreto-lei:
- a)Os transportes de produtos ou mercadorias directamente ligados à gestão agrícola ou dela provenientes efectuados por meio de reboques atrelados aos respectivos tractores agrícolas;
- b)Os transportes de envios postais realizados no âmbito da actividade de prestador de serviços postais;
- c)A circulação de veículos aos quais estejam ligados, de forma permanente e exclusiva, equipamentos ou máquinas.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 16/07/2007
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Em vigor desde 16/07/2007