- 1 -São autorizados os transportes de cabotagem efectuados por transportadores da União Europeia e do espaço económico europeu desde que sejam efectuados na sequência de um transporte internacional com o mesmo veículo ou, tratando-se de um conjunto de veículos acoplados, com o veículo tractor desse mesmo conjunto, e não excedam três operações de cabotagem, durante um prazo de sete dias a contar da data de descarga das mercadorias objecto do transporte internacional.
- 2 -No caso de entrada em vazio no território português, só é admitido o transporte de cabotagem pelos transportadores a que se refere o número anterior se a operação se realizar no prazo de três dias a contar da data de entrada em vazio em Portugal e dentro dos sete dias seguintes à descarga das mercadorias objecto do transporte internacional precedente.
- 3 -Para efeitos de comprovação do estabelecido nos números anteriores, deve estar a bordo do veículo guia de transporte, declaração de expedição adoptada para efeitos da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR) ou documento equivalente que demonstre a efectiva realização do transporte internacional que precedeu a cabotagem.
Artigo 17.º-A — Transportes de cabotagem por transportadores da União Europeia e do espaço económico europeu
AditadoVigente desde: 06/06/2009
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Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/06/2009
Decreto-Lei n.º 136/2009 - 1.ª Série(05/06/2009)