Artigo 27.º
Outras comunicações
Redação registada como em vigor em 19/04/2011.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os produtores e acondicionadores de semente e batata-semente que procedam, no País, à produção e certificação de semente de variedades de conservação, devem informar a DGADR, para cada campanha de produção, a quantidade de sementes de cada variedade de conservação colocada no mercado.
- 2 -Os fornecedores que operam em Portugal devem, até 31 de Dezembro de cada ano, para cada campanha de produção, comunicar à DGADR a quantidade de sementes de cada variedade desenvolvida para cultivo em determinadas condições colocadas no mercado nacional.
- 3 -Sempre que para tal solicitada, a DGADR comunica à Comissão Europeia e aos demais Estados membros a quantidade de sementes de variedades de conservação e variedade desenvolvida para cultivo em determinadas condições colocadas no mercado nacional.
- 4 -Compete à DGADR notificar à Comissão Europeia as organizações que venham a ser reconhecidas no domínio dos recursos fitogenéticos, para efeitos do disposto no presente decreto-lei.