Artigo 5.º
Pedido de inscrição
Redação registada como em vigor em 19/04/2011.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O pedido de inscrição de uma variedade no CNV é dirigido ao director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, em formulário disponibilizado no sítio da Internet da Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) e acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, podendo ser enviado por via electrónica.
- 2 -O pedido de inscrição deve ser acompanhado das seguintes informações, as quais servem de base para a avaliação e decisão de admissão ao CNV:
- a)Descrição da variedade e sua denominação;
- b)Resultados de ensaios não oficiais;
- c)Conhecimentos adquiridos com a experiência prática durante o cultivo, a multiplicação e a utilização;
- d)Outras informações, designadamente as provenientes da DGADR ou do Instituto Nacional dos Recursos Biológicos, I. P. (INRB), enquanto serviços responsáveis pelos recursos fitogenéticos, ou de organizações reconhecidas para o efeito.
- 3 -Não são exigidos ensaios oficiais se as informações mencionadas no número anterior forem consideradas suficientes para decidir sobre a admissão ao CNV de uma variedade.