Artigo 8.º
Avaliação e decisão
Redação registada como em vigor em 24/09/2009.
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- 1 -Efectuado o pedido de inscrição da variedade de conservação, a DGADR procede à avaliação dos elementos referidos no artigo 5.º, incluindo a informação de que a variedade tem, comprovadamente, interesse para a preservação dos recursos genéticos vegetais.
- 2 -A proposta de decisão sobre cada variedade é apresentada em Conselho Nacional de Protecção da Produção Vegetal, o qual emite parecer sobre a rejeição ou inscrição da variedade de conservação no CNV, cabendo ao director-geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural a respectiva decisão final.