Assegura a aplicação efetiva no ordenamento jurídico nacional do disposto no Regulamento (UE) n.º 1007/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, alterado pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 286/2012, da Comissão, de 27 de janeiro de 2012, relativo às denominações das fibras têxteis e à correspondente etiquetagem e marcação da composição em fibras dos produtos têxteis
Objeto
O presente diploma visa assegurar a aplicação efetiva no ordenamento jurídico nacional do disposto no Regulamento (UE) n.º 1007/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, alterado pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 286/2012, da Comissão, de 27 de janeiro de 2012, relativo às denominações das fibras têxteis e à correspondente etiquetagem e marcação da composição em fibras dos produtos têxteis, e que revoga a Diretiva n.º 73/44/CEE, do Conselho, e as Diretivas n.os 96/73/CE e 2008/121/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, adiante designado por Regulamento.
Acompanhamento e execução
A Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) acompanha a execução do Regulamento, propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objetivos e as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e com outros Estados-Membros da União Europeia.
Controlo na fronteira externa
Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), no âmbito das suas atribuições, efetuar o controlo na fronteira externa dos produtos têxteis provenientes de países terceiros.
Fiscalização
Contraordenações
Distribuição do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.
Regime subsidiário
Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 163/2004, de 3 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 59/2005, de 9 de março, 30/2007, de 13 de fevereiro, 293/2007, de 21 de agosto, e 38/2011, de 11 de março, e a Portaria n.º 693/2005, de 22 de agosto.
Disposição transitória
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os produtos têxteis colocados no mercado antes de 8 de maio de 2012 podem continuar a ser disponibilizados no mercado até 9 de novembro de 2014.
Regiões Autónomas
Os atos e procedimentos necessários à execução do presente diploma nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.