Artigo 5.º
Regime contraordenacional
Redação registada como em vigor em 29/11/2012.
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- 1 -Constituem contraordenações puníveis com coima no valor de (euro) 150 a (euro) 3000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 500 a (euro) 15 000, no caso de pessoas coletivas, as infrações ao disposto nos seguintes artigos do Regulamento (UE) n.º 1007/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, alterado pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 286/2012, da Comissão, de 27 de janeiro de 2012:
- a)Artigo 5.º;
- b)N.º 1 do artigo 7.º;
- c)N.º 1 do artigo 8.º;
- d)N.º 1 do artigo 9.º, sem prejuízo do disposto nos seus n.os 2 e 5;
- e)N.º 1 do artigo 11.º, sem prejuízo do disposto no seu n.º 2;
- f)Artigo 12.º;
- g)Artigo 13.º;
- h)Artigo 14.º;
- i)Artigo 15.º;
- j)Artigo 16.º;
- k)N.os 2 e 5 do artigo 17.º
- 2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
- 3 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.