Artigo 6.º
Distribuição do produto das coimas
Redação registada como em vigor em 29/11/2012.
Esta redação foi substituída em 28/07/2021. Ver a versão consolidada
O produto das coimas previstas no artigo anterior é distribuído da seguinte forma:
- a)60 % para o Estado;
- b)10 % para a entidade que levantou o auto;
- c)10 % para a entidade que procedeu à instrução do processo;
- d)10 % para a entidade decisora;
- e)10 % para a DGAE.