Nos contratos de arrendamento para o exercício de comércio ou indústria em que haja sido estipulado um prazo de duração efectiva superior a cinco anos e, bem assim, quando não haja sido convencionado qualquer prazo, as partes podem estabelecer, seja no próprio contrato, seja em documento posterior, o regime de actualização anual das rendas.
Artigo 119.º — Actualização das rendas
Vigente desde: 30/09/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/09/1995