É aplicável aos arrendamentos para o exercício de profissões liberais o disposto nos artigos 110.º a 120.º do presente diploma.
Art. 5.º É aditado ao RAU um capítulo V, do qual faz parte um artigo 123.º, com a seguinte redacção:
É aplicável aos arrendamentos para o exercício de profissões liberais o disposto nos artigos 110.º a 120.º do presente diploma.
Art. 5.º É aditado ao RAU um capítulo V, do qual faz parte um artigo 123.º, com a seguinte redacção:
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Em vigor desde 30/09/1995