O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 319/89, de 23 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
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- 4 -Ao Centro cabe igualmente conceber, programar e executar acções de formação destinadas aos reclusos, nomeadamente nas áreas de informática, técnicas administrativas e de educação física e animação desportiva.