- 1 -...
- 2 -As entidades referidas no número anterior que se encontrem licenciadas há mais de três anos estão isentas, para efeitos de substituição da licença, da comprovação da sua capacidade profissional, a qual é assegurada, nesse momento, pelos seus administradores, gerentes ou directores, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
- 3 -...
- 4 -Em caso de substituição dos administradores, gerentes ou directores que assegurem a capacidade profissional prevista nos números anteriores, devem as entidades aí referidas cumprir o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º
- 5 -Até à publicação da portaria prevista no n.º 3 do artigo 29.º do presente diploma, mantém-se em vigor o regime constante na Portaria n.º 371/93, de 1 de Abril.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Julho de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - José António Fonseca Vieira da Silva - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus - Paulo José Fernandes Pedroso - António José Martins Seguro.
Promulgado em 11 de Setembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Setembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 38.º — [...]
Vigente desde: 25/09/2001
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Em vigor desde 25/09/2001