Os artigos 53.º, 55.º e 57.º do Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 53.º
...
§ 1.º ...
§ 2.º A documentação para a concessão destas licenças será enviada à Direcção Nacional da PSP pelas unidades ou subunidades da GNR ou pelos comandos ou subunidades da PSP [...]
§ 3.º ...
§ 4.º ...
Artigo 55.º
Os impetrantes de licença de uso e porte de arma de defesa apresentarão nas unidades ou subunidades da GNR ou nos comandos ou subunidades da PSP [...]
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
Artigo 57.º
As licenças para uso e porte de armas de caça são concedidas pelo director nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP).
§ 1.º Os interessados na concessão de licença de uso e porte de arma de caça devem apresentar nas unidades ou subunidades da GNR, ou nos comandos ou subunidades da PSP da área da residência os seguintes documentos:
- a)...
- b)...
- c)...
§ 2.º [§ 1.º]