- 1 -As entidades sujeitas ao dever de acesso devem elaborar e disponibilizar no SIC regras relativas aos procedimentos e condições para o acesso e utilização das infra-estruturas, que devem conter, entre outros, os seguintes elementos:
- a)A entidade a quem devem ser dirigidos os pedidos de acesso e utilização para instalação, manutenção e reparação de redes de comunicações electrónicas a alojar nessas infra-estruturas, bem como os órgãos ou pontos de contacto a quem devem dirigir-se para esse efeito;
- b)Os elementos que devem instruir o pedido;
- c)Os prazos dos direitos de acesso e utilização, os procedimentos e as condições de renovação de tais direitos;
- d)As condições contratuais tipo aplicáveis, os formulários e a descrição de elementos e informações que devem constar do processo;
- e)As condições remuneratórias aplicáveis ao acesso e utilização das infra-estruturas;
- f)As instruções técnicas estabelecidas para a utilização das infra-estruturas;
- g)As sanções por incumprimento ou utilização indevida das infra-estruturas;
- h)Outras exigências que condicionem a atribuição de direitos de utilização.
- 2 -Os procedimentos e condições aplicáveis ao acesso e utilização, a estabelecer pelas entidades concessionárias previstas na alínea b) do artigo 2.º, carecem de prévia aprovação da entidade concedente, a qual deve ser proferida no prazo máximo de 20 dias a contar da sua recepção.
- 3 -Caso o prazo referido no número anterior seja excedido sem que tenha havido qualquer decisão, consideram-se os respectivos procedimentos e condições aprovados.
Artigo 18.º — Procedimentos e condições aplicáveis ao acesso e utilização das infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas
Vigente desde: 25/09/2009
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Em vigor desde 25/09/2009