- 1 -Os projectos técnicos a que alude o artigo anterior devem ser instruídos com declaração dos projectistas legalmente habilitados que ateste a observância das normas gerais e específicas constantes das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -A declaração a que alude o presente artigo reveste a natureza de um termo de responsabilidade dispensando a apreciação prévia dos projectos por parte dos serviços municipais.
- 3 -Compete ao ICP-ANACOM aprovar o modelo do termo de responsabilidade a que se refere o presente artigo.
Artigo 36.º — Termo de responsabilidade pelo projecto ITUR
Vigente desde: 25/09/2009
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Em vigor desde 25/09/2009