- 1 -A instalação e a conservação das ITUR devem ser efectuadas por instalador habilitado nos termos e condições previstas no presente capítulo.
- 2 -Compete ao promotor da obra escolher o instalador.
Artigo 40.º — Instalador ITUR
Vigente desde: 25/09/2009
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Em vigor desde 25/09/2009