- 1 -Estão sujeitos a taxa:
- a)A inscrição prévia no ICP-ANACOM dos instaladores referidos no artigo 42.º, bem como a respectiva renovação;
- b)O registo das entidades formadoras e a sua renovação.
- 2 -Os montantes das taxas referidas no número anterior são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações, constituindo receita do ICP-ANACOM.
- 3 -Os montantes das taxas referidas no n.º 1 são determinados em função dos custos administrativos decorrentes dos actos de inscrição, registo ou respectivas renovações.
Artigo 56.º — Taxas devidas ao ICP-ANACOM no âmbito das ITUR
Vigente desde: 25/09/2009
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Em vigor desde 25/09/2009