- 1 -A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei bem como o arquivamento dos processos de contra-ordenação são da competência do conselho de administração do ICP-ANACOM.
- 2 -A instauração dos processos de contra-ordenação é da competência do conselho de administração do ICP-ANACOM, cabendo a instrução dos mesmos aos respectivos serviços.
- 3 -As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas.
- 4 -O ICP-ANACOM e os municípios colaboram na fiscalização do cumprimento das obrigações constantes do presente decreto-lei, no âmbito das respectivas atribuições.
- 5 -Sempre que estejam em causa contra-ordenações no domínio de operações cujo controlo caiba às autarquias locais, podem estes participar ao ICP-ANACOM a prática das respectivas infracções.
- 6 -O montante das coimas reverte para o Estado em 60 % e para o ICP-ANACOM em 40 %.
- 7 -Caso o processo de contra-ordenação tenha sido instaurado na sequência de participação por parte de uma das autarquias locais, nos termos do n.º 5, o montante das coimas reverte para o Estado em 60 %, para o ICP-ANACOM em 20 % e para a autarquia local em 20 %.
- 8 -Revertem para o ICP-ANACOM os objectos declarados perdidos por força da aplicação da alínea a) do artigo anterior.
Artigo 91.º — Processamento e aplicação das contra-ordenações
Vigente desde: 25/09/2009
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Em vigor desde 25/09/2009